quarta-feira, 15 de julho de 2009






BEM VINDO!


Nós da SOBRACI, desejamos ao Asian Kennel Club Union of the Philippines Inc., as boas vindas para nossa família de clubes filiados à FCI. E aproveitamos para desde já colocarmo-nos à sua inteira disposição!
Para os interessados em saber mais sobre esse clube e seu website, basta clicar no logo acima para acesso.

sexta-feira, 10 de julho de 2009














SOBRACI recebe de clube Dinamarquês Certificado
pelo bom trabalho realizado!


A SOBRACI, sempre procurando fazer um bom trabalho e se preocupando sempre em oferecer o melhor para seus filiados, recebe do presidente do DHL - Hund, clube cinófilo da Dinamarca, um certificado pelo reconhecimento desse trabalho.
É assim, SOBRACI, além de ser a entidade que mais cresce no país, recebe também o reconhecimento por isso, a SOBRACI não pára de ter vantagens!

quinta-feira, 2 de julho de 2009





Bom senso e justiça triunfam

Foi restaurado o bom senso e justiça à grande maioria dos criadores de cães de raça no Brasil. Tudo isso, graças ao Ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, que assinou o Decreto que revoga a exclusividade no trato de raças de cães, detida por força de um equívoco de uma minoria, e desde 25.06.2009 fica vigorando o Decreto datado do ano de 1966, onde fica valendo a liberdade de qualquer pessoa ou instituição de boa índole efetuar registros ou abrir clubes para esse fim.

Abaixo o decreto:


DECRETO Nº 6.886, DE 25 DE JUNHO DE 2009

Dá nova redação ao art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos do País, aprovado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos do País, aprovado pelo Decreto no 58.984, de 3 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.998, de 27 de fevereiro de 2004.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.